- 1 -Em solo urbano e nas categorias de aglomerados rurais e de espaços destinados a equipamentos e outras estruturas ou ocupações do solo rústico, a área de impermeabilização do solo de qualquer prédio que seja objeto de ocupação com um ou mais edifícios não pode ultrapassar o dobro da área de implantação total dos referidos edifícios nem 85 % da área do prédio, salvo nas situações de exceção referidas no número seguinte.
- 2 -O limite estabelecido no número anterior não se aplica às seguintes situações:
- a)Quando a área impermeabilizada preexistente ultrapasse 85 % da área do prédio, casos em que a área impermeabilizada não pode ser objeto de ampliação;
- b)Quando a área do prédio for inferior a 300 m2;
- c)Quando da aplicação das regras e parâmetros urbanísticos vigentes no local resulte inevitavelmente uma área de implantação superior a 85 % da área do prédio, casos em que à área de impermeabilização se tem de restringir à área de implantação total dos edifícios ou à área impermeabilizada preexistente, se superior àquela.
Artigo 72.º — Limites à impermeabilização do solo
Vigente desde: 04/03/2026