- 1 -No âmbito da aplicação direta do presente Plano, designa-se por:
- a)Edificabilidade padrão, ou direito abstrato de construir, da unidade de execução e de cada uma das parcelas que a integram: valor numérico das áreas de construção que resultam da aplicação, às respetivas áreas de solo, dos índices estabelecidos nos termos do disposto nos números 3 e 4 do Artigo anterior;
- b)Edificabilidade efetiva da unidade de execução e de cada uma das parcelas que a integram: valor numérico das áreas de construção para elas previstas de acordo com a configuração urbanística que for definitivamente aprovada;
- c)Edificabilidade preexistente: valor numérico da área de construção em situação legal relativa a eventuais edifícios já existentes na unidade de execução e/ou em cada uma das parcelas que a integram.
- 2 -Quando a edificabilidade efetiva atribuída a uma parcela for superior à edificabilidade padrão, compete ao ou aos respetivos proprietários adotar qualquer dos seguintes procedimentos ou sua combinação, que no seu conjunto terão de abranger toda a capacidade construtiva excedentária:
- a)Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao ou aos proprietários das parcelas a que foram atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade padrão;
- b)Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao município;
- c)Ceder gratuitamente ao ou aos proprietários de parcelas a que tenham sido atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade padrão, uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva compense, no todo ou em parte, o respetivo défice de capacidade construtiva;
- d)Ceder gratuitamente para o domínio privado do município uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva corresponda a toda ou parte da referida capacidade construtiva excedentária.
- 3 -Quando se estiver em presença de edificabilidade preexistente de valor numérico superior ao da edificabilidade padrão, a capacidade construtiva excedentária a considerar para efeitos de aplicação do disposto no número anterior é o valor correspondente à diferença entre a edificabilidade efetiva e a edificabilidade preexistente.
- 4 -Quando a edificabilidade efetiva de uma parcela for inferior à edificabilidade padrão, o ou os respetivos proprietários têm de ser compensados através da adoção de qualquer dos seguintes procedimentos ou sua combinação, que no seu conjunto terão de abranger todo o défice de capacidade construtiva:
- a)Ressarcimento total ou parcial do valor do défice de capacidade construtiva, a expensas do ou dos proprietários de parcelas a que foram atribuídas edificabilidades superiores à edificabilidade padrão, no âmbito das transações referidas nas alíneas a) e c) do número anterior;
- b)Ressarcimento total ou parcial do valor do défice de capacidade construtiva, em numerário ou espécie, a expensas do município, que para o efeito deve recorrer prioritariamente aos meios financeiros e/ou aos bens fundiários obtidos no âmbito das transações referidas nas alíneas b) e d) do número anterior.
- 5 -Quando se estiver em presença de edificabilidade preexistente de valor numérico superior ao da edificabilidade efetiva que caberia à parcela, o défice de capacidade construtiva a considerar para efeitos de aplicação do disposto no número anterior é o valor correspondente à diferença entre a edificabilidade padrão e a edificabilidade preexistente.
- 6 -Não há lugar, no todo ou em parte, ao ressarcimento a que se referem os números anteriores, nos casos em que o proprietário ou promotor não concretize de imediato, por vontade própria, toda a edificabilidade que caiba ao seu prédio, mas continue a dispor da faculdade de o fazer em momento posterior.
Artigo 91.º — Mecanismo perequativo da edificabilidade
Vigente desde: 04/03/2026