- 1 -A área de cedência devida relativa a cada proprietário é dada pelo produto da cedência média pela área de construção correspondente à edificabilidade efetiva definitivamente detida por aquele após a aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no Artigo anterior.
- 2 -Quando a área de cedência realmente proposta - designada de área de cedência efetiva - for diferente, para menos ou para mais, da área de cedência devida, a respetiva compensação realiza-se através das seguintes formas:
- a)Se o diferencial acima referido for negativo - área de cedência efetiva inferior à área de cedência devida - o proprietário paga ao município o valor correspondente ao défice de cedência;
- b)Se o diferencial acima referido for positivo - área de cedência efetiva superior à área de cedência devida - o proprietário recebe do município o valor correspondente ao excedente de cedência.
- 3 -Os critérios e parâmetros de definição da compensação referida no número anterior são estabelecidos em sede de regulamento municipal.
Artigo 92.º — Mecanismo perequativo das áreas de cedência
Vigente desde: 04/03/2026