- 1 -A classificação acústica e as zonas de conflito, decorrente do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, estão identificadas na Planta de Ordenamento II.
- 2 -Com exceção dos espaços de atividades económicas, para os quais não é estabelecida classificação acústica, todo o solo urbano é classificado como zona mista, bem como equipamentos existentes, espaços verdes existentes de utilização recreativa e lazer ou enquadramento.
- 3 -As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído (RGR).
- 4 -Os recetores sensíveis isolados, existentes e propostos, são equiparados a zona mista.
Artigo 17.º — Identificação da classificação acústica
Vigente desde: 04/03/2026