- 1 -São proibidas as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas, silvícolas ou geológicas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, exceto quando aprovadas previamente pela Câmara Municipal ou pela respetiva tutela, nomeadamente:
- a)As mobilizações de solo com alteração do perfil do terreno e técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos;
- b)As atividades que comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, incluindo o vazamento de efluentes sem tratamento, o depósito de lixos, materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos a céu aberto sem tratamento prévio adequado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- c)A destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água.
- 2 -A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos, quando legalmente admissível, cumpre os seguintes condicionamentos, salvo legislação específica em vigor:
- a)Terão de ficar situados a mais de 500 m dos perímetros urbanos;
- b)O afastamento mínimo a partir das vias de comunicação será de 50 m;
- c)Serão murados e inacessíveis pelo exterior.
Artigo 26.º — Utilizações e intervenções interditas
Vigente desde: 04/03/2026