Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes jurídicos eventualmente aplicáveis, as operações urbanísticas a realizar em áreas afetas a qualquer das categorias e subcategorias de solo rústico com exceção dos aglomerados rurais, quando admissíveis nos termos do presente plano e das demais normas legais e regulamentares, têm de respeitar os condicionamentos previstos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Artigo 27.º — Medidas de defesa contra incêndios
Vigente desde: 04/03/2026