- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.
- 2 -Admite-se, ainda, nestes espaços o uso florestal complementar com a plantação de espécies folhosas autóctones e outras, adequadas à correta utilização de solos de elevada qualidade agrícola.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são permitidas as seguintes ações, conforme regime de edificabilidade definido no Artigo seguinte:
- a)Reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes;
- b)Construção de nova edificação destinada a habitação, desde que sejam demonstradas a estrita necessidade desta e a sua efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e a sua contribuição para a melhoria da estruturação fundiária;
- c)Edifícios para apoio às atividades agrícolas, pastoris, agro-pastoris e alojamento para animais;
- d)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários;
- e)Empreendimentos turísticos, exceto da tipologia de apartamentos turísticos;
- f)Equipamentos de utilização coletiva.
- 4 -Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes, bem como da legislação em vigor, nestes espaços é permitida a implantação de infraestruturas, designadamente de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica, telecomunicações e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas.
- 5 -São ainda permitidos a construção de obras inerentes a infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais, prospeção e exploração de recursos geológicos conforme legislação aplicável em vigor, e infraestruturas ou equipamentos de apoio a utilizações recreativas e de lazer sendo que, estes últimos, não tenham uma área de implantação superior a 150 m².
Artigo 30.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 04/03/2026