1 - A edificabilidade, quando permitida de acordo com o Artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 1:
Quadro 1 - Regime de edificabilidade nos espaços agrícolas
Usos
Dimensão mínima da parcela
Altura máxima da fachada (metros) ou número máximo de pisos (1)
Área de implantação máxima da construção
Índice máximo de ocupação do solo (%)
Reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes.
A existente
7 m e 2 pisos (ou a existente se superior)
300 m2
-
Habitação e Anexos
A existente
6,5 m e 2 pisos (3)
300 m2
-
Edifícios para apoio às atividades agrícolas, pastoris, agro-pastoris e alojamento para animais.
A existente
7 m e 1 piso (3)
2.000 m2 (2)
50
Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários.
A existente
7 m e 2 pisos (3)
2.000 m2 (2)
50
Empreendimentos turísticos:
Edifícios novos
A existente
7 m e 2 pisos (3)
-
20
Edifícios existentes
A existente
7 m e 2 pisos (3) (6)
- (5)
-
Reconstrução, alteração, ampliação e construção de edifícios para equipamentos públicos.
A existente
7 m e 2 pisos (3)
- (4)
-
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
(2) Exceto nos casos devidamente justificados em que se poderá admitir uma área de implantação superior.
(3) Salvo no caso do declive do terreno proporcione a construção em cave ou ainda no caso de empreendimentos com técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem e que mereçam aprovação da Câmara Municipal.
(4) O acréscimo da construção não exceda 50 % da área de construção inicial nas situações de ampliação de construção existente.
(5) O acréscimo da construção não exceda 80 % da área de construção inicial nas situações de ampliação de construção existente.
(6) Ou a existente se superior.
2 - As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:
a) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;
b) Os efluentes que contenham substâncias poluidoras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento.
3 - No caso de uso industrial e agroalimentar, a construção de nova edificação e a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.
4 - [Revogado.]
5 - No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, considerando-se cave sempre que tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.