- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são permitidas as seguintes ações, conforme regime de edificabilidade definido no Artigo seguinte:
- a)Reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes;
- b)Construção de nova edificação destinada a habitação, desde que sejam demonstradas a estrita necessidade desta e a sua efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e a sua contribuição para a melhoria da estruturação fundiária;
- c)Edifícios para apoio às atividades florestais, agrícolas ou pecuárias;
- d)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários;
- e)Empreendimentos turísticos, exceto da tipologia de apartamentos turísticos;
- f)Equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -São ainda permitidos a construção de obras inerentes a infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais, infraestruturas de telecomunicações, gás, água, esgotos, energia elétrica, telecomunicações e de produção de energias renováveis, prospeção e exploração de recursos geológicos conforme legislação aplicável em vigor, bem como infraestruturas viárias e obras hidráulicas, e infraestruturas ou equipamentos de apoio a utilizações recreativas e de lazer sendo que, estes últimos, não tenham uma área coberta superior a 150 m².
- 3 -Nas áreas com ocupação florestal e nas áreas a florestar deve ser acautelada a aplicação das Normas de Intervenção e Modelos de Silvicultura correspondentes à Sub-região Homogénea do PROF TMAD em que estes espaços se localizem.
Artigo 36.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 04/03/2026