1 - A edificabilidade nestes espaços, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 3:
Quadro 3 - Regime de edificabilidade nos espaços de uso misto agrícola e sílvicola
Usos
Dimensão mínima da parcela
Altura máxima da fachada (metros) ou número máximo de pisos (1)
Área de implantação máxima da construção
Índice máximo de ocupação do solo (%)
Reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes.
A existente
7 m e 2 pisos (ou a existente se superior)
400 m2
-
Habitação
4.000 m2
6,5 m e 2 pisos
400 m2
10
Edifícios para apoio exclusivamente florestal
A existente
7 m e 1 piso (3)
2.000 m2 (2)
50
Edifícios para apoio às atividades agrícolas ou pecuárias
A existente
7 m e 1 piso (3)
2.000 m2 (2)
50
Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários
A existente
7 m e 2 pisos (3)
2.000 m2 (2)
50
Empreendimentos turísticos:
Edifícios novos
A existente
7 m e 2 pisos (3)
-
20
Edifícios existentes
A existente
7 m e 2 pisos (3)(5)
- (5)
-
Reconstrução, alteração, ampliação e construção de edifícios para equipamentos públicos.
A existente
7 m e 2 pisos (3)
- (4)
-
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
(2) Exceto nos casos devidamente justificados em que se poderá admitir uma área de implantação superior.
(3) Salvo no caso do declive do terreno proporcione a construção em cave ou ainda no caso de empreendimentos com técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem e que mereçam aprovação da Câmara Municipal.
(4) O acréscimo da construção não exceda 50 % da área de construção inicial nas situações de ampliação de construção existente.
(5) Ou a existente se superior.
2 - As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:
a) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;
b) Os efluentes que contenham substâncias poluidoras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento.
3 - A distância das edificações à estrema da parcela não pode ser inferior ao estabelecido no PMDFCI e em legislação em vigor.
4 - No caso de uso industrial e agroalimentar, a construção de nova edificação e a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.
5 - [Revogado.]
6 - No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, considerando-se cave sempre que tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.