- 1 -Os espaços de utilização recreativa e de lazer respeitam a áreas que, pelas suas características naturais, e preexistências edificadas e tradição local, têm aptidão para o desenvolvimento de atividades ambientais, lúdicas, religiosas e culturais.
- 2 -Nestes espaços admitem-se espaços de jogo e recreios, e obras de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, bem como construção de nova edificação, desde que destinadas a equipamentos de utilização coletiva ou serviços de apoio à utilização dos espaços, equipamentos de restauração e bebidas, requalificação ambiental ou outros considerados adequados para o espaço.
Artigo 43.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 04/03/2026