1 - O regime de edificabilidade a aplicar nos núcleos antigos dos aglomerados rurais é determinado em função da sua tipologia nas parcelas existentes e fica sujeito aos parâmetros máximos constantes do Quadro 4:
Quadro 4 - Regime de edificabilidade dos núcleos antigos dos aglomerados rurais
Tipologias de espaço
Índice máximo de ocupação do solo (%)
Número máximo de pisos
Altura máxima da fachada (metros)
Núcleos antigos
100
3 (1)
9,5 (1)
(1) Desde que não agrave a altura máxima de fachada.
2 - As novas construções ou ampliações de edifícios existentes devem respeitar as características de alinhamento, número de pisos, altura máxima da fachada, volumetria e ocupação do lote ou da parcela dos espaços em que se inserem.
3 - Constitui exceção ao n.º 1, os casos de novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes em espaços que se encontrem maioritariamente edificados, ficarem sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) Têm que se integrar harmoniosamente no tecido construído, tendo em consideração as características de alinhamento, altura de fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;
b) A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre as duas transversais ou na fachada que apresente características morfológicas homogéneas;
c) Quando haja manifesto interesse em promover a transformação de uma determinada zona, a Câmara Municipal pode permitir operações de reestruturação das áreas urbanizadas;
d) No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, desde que usado exclusivamente para estacionamento e tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.