1 - O regime de edificabilidade a aplicar nas áreas complementares dos aglomerados rurais é determinado em função da sua tipologia nas parcelas existentes e fica sujeito aos parâmetros máximos constantes do Quadro 5:
Quadro 5 - Regime de edificabilidade das áreas complementares dos aglomerados rurais I e II
Tipologias de espaço
Índice máximo de ocupação dolo (%)
Número máximo de pisos
Altura máxima da fachada (metros)
Áreas complementares tipo I
70
3
9,5
Áreas complementares tipo II
60
2
6,5
2 - Constitui exceção ao n.º 1 os casos de operações de demolição/construção de edificação existente cujo índice máximo de ocupação do solo é de 100 %, e uma altura máxima da fachada correspondente à da classe de espaços em que se insere.
3 - Constitui exceção ao n.º 1 os casos de novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização coletiva cujo número máximo de pisos é 3, ou a altura da fachada que resultar de tal facto.
4 - No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, desde que usado exclusivamente para estacionamento e tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.
5 - Sem prejuízo do cumprimento de demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais tipo 3 só podem ser instalados em edifícios construídos ou adaptados à atividade que se pretende instalar.