- 1 -O solo urbano destina-se dominantemente à urbanização e edificação urbana, compreendendo os terrenos urbanizados e os destinados e programados para adquirir os requisitos de infraestruturação e de prestação dos serviços associados no horizonte temporal do presente plano, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.
- 2 -Tendo presente que o solo é um recurso escasso, finito e não renovável, a ocupação de solo urbano deve ser a indispensável, quantitativa e qualitativamente, à implementação da estratégia de desenvolvimento local, privilegiando os processos de reabilitação das áreas urbanas existentes e da requalificação do edificado.
- 3 -O desenho urbano deve ser o instrumento ordenador da ocupação, devendo incentivar-se a sua utilização nas diferentes escalas de planeamento e como prévio ao licenciamento.
- 4 -No que respeita às redes novas de abastecimento de água tem que ser assegurado o abastecimento de água a veículos de socorro, conforme legislação em vigor.
Artigo 49.º — Princípios
Vigente desde: 04/03/2026