- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)[Revogada.]
- b)[Revogada.]
- c)Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios, ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m;
- d)Frente urbana - superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- e)Recuo dominante - distância mais frequente entre o alinhamento dominante e o plano das fachadas principais dos edifícios numa frente urbana;
- f)Edifício de apoio a atividades ambientais - estrutura ligeira edificada em materiais tradicionais visando atividades de educação ambiental;
- g)Edifício de apoio à atividade agrícola ou florestal - estrutura permanente ou temporária inserida em parcela agrícola ou florestal, que se destina ao armazenamento e transformação dos produtos agrícolas, pecuários e silvícolas, incluindo a instalação temporária para acomodação de trabalhadores;
- h)Via pública habilitante - qualquer via pública que possa ser considerada “arruamento” para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do RJUE, por cumprir as seguintes condições cumulativas:
- i)Possuir características técnicas de traçado, piso e dimensões que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel, incluindo o de veículos prioritários;
- ii)Não lhe estar vedada, por disposição legal ou regulamentar, a possibilidade de disponibilizar acesso automóvel direto aos prédios que com ela confinam
- 2 -Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 04/03/2026