1 - Nas novas construções, bem como nas existentes que sejam objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento próprio para responder às respetivas necessidades urbanísticas, nas condições expressas no quadro seguinte, sendo que o estacionamento público só pode ser exigido nas operações de loteamento, nas operações urbanísticas de impacte relevante e obras com impacte semelhante a um loteamento, assim consideradas em regulamento municipal.
Quadro 6 - Parâmetros de dimensionamento do estacionamento
Tipologias de ocupação
Estacionamentos (1)
Habitação em moradia unifamiliar ou bifamiliar
1 lugar/fogo
Habitação coletiva
1 lugar/fogo, a.c. hab. ≤ 140 m²
2 lugares/fogo, a.c. hab. >140 m²
Comércio e serviços
1 lugar/100 m² de a.c. com. ≤ 2500 m²
a.c. com.>2500 m²: a definir em função do tráfego gerado e estimado.
Empreendimentos turísticos (2), com exceção dos Parques de Campismo e de Caravanismo
1 lugar/5 unidades de alojamento;
1 lugar/4 unidades de alojamento para Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais com 4 ou mais estrelas.
Parques de Campismo e de Caravanismo
1 lugar/10 campistas
Equipamentos públicos ou privados
1 lugar/100 m² de a.c. equipamentos
Indústria e ou armazéns
1 lugar/150 m² de a.c. ind./armaz.
(1) Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, considerar: Veículos ligeiros - 12,5 m² por lugar à superfície e 20 m² por lugar em estrutura edificada; Veículos pesados - 50 m² por lugar à superfície e 75 m² por lugar em estrutura edificada.
(2) Sem prejuízo da legislação específica do setor do turismo, quando for definida dotação superior.
Destinar-se-á sempre uma percentagem de estacionamento a uso público (grátis ou não): 15 % da área de estacionamento afeta a habitação ou indústria; 30 % da área de estacionamento afeta a comércio ou serviços.
Nota: a.c. - área de construção; hab. - habitação; com. - comércio; ind. - indústria; armaz. - armazéns.
2 - Nas situações de alteração de uso em edifícios existentes, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no número anterior.
3 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, excetuam-se do n.º 1 a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no número anterior, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
b) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos, e inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção;
c) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.
4 - Nos casos abrangidos pelo número anterior os lugares de estacionamento em falta podem ser criados no espaço envolvente ou em áreas adjacentes ao prédio objeto da operação urbanística, constituindo encargo dos promotores a construção das infraestruturas e arranjos exteriores adequados e a aquisição da parcela ou parcelas de terreno que forem necessárias.
5 - As áreas sujeitas a planos de urbanização, planos de pormenor e operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, dimensionadas de acordo com os parâmetros definidos no presente regulamento no artigo 87.º