A qualquer edificação é exigida a ligação às redes públicas, caso existam, das infraestruturas próprias de drenagem de águas residuais e de águas pluviais, de abastecimento de água e de energia elétrica ou, quando inexistentes, a sua preparação para futura ligação, sem prejuízo do disposto no RJUE.
Artigo 52.º — Ligação às redes de infraestruturas públicas
Vigente desde: 04/03/2026