1 - Estes espaços destinam-se a habitação e anexos, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes, turismo, estabelecimentos industriais com potência inferior a 15KVA e potência térmica inferior a 4×105KJ/h (conforme legislação em vigor) e outras atividades, desde que compatíveis com o uso habitacional.
2 - O regime de edificabilidade a aplicar nos espaços habitacionais é determinado em função da sua tipologia nas parcelas existentes à data de entrada em vigor do regulamento e aos lotes resultantes de novas operações de loteamento, fica sujeito aos parâmetros máximos constantes no Quadro 8:
Quadro 8 - Regime de edificabilidade de espaços habitacionais
Tipologias de espaço
Índice máximo de ocupação do solo (%)
Número máximo de pisos
Altura máxima da fachada (metros)
Espaços habitacionais
70
3
9,5
3 - Constitui exceção ao n.º 1 os casos de operações de demolição/construção de edificação existente cujo índice máximo de ocupação do solo é de 100 %, e uma altura máxima da fachada correspondente à da classe de espaços em que se insere.
4 - Constitui exceção ao n.º 1 os casos de novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização coletiva cujo número máximo de pisos é 3, ou a altura da fachada que resultar de tal facto.
5 - No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, desde que usado exclusivamente para estacionamento e tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.
6 - Sem prejuízo do cumprimento de demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais tipo 3 só podem ser instalados em edifícios construídos ou adaptados à atividade que se pretende instalar.
7 - Em terrenos de áreas consideráveis, admitem-se Planos de Urbanização, Planos de Pormenor/Operações de Loteamento ou Unidades de Execução, cumprindo o regime de edificabilidade do presente artigo, sendo as dimensões de arruamentos, estacionamento, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva os definidos no presente regulamento no artigo 87.º