- 1 -Os espaços de atividades económicas são espaços destinados a atividades económicas produtivas, logísticas, de consumo e outras atividades complementares de serviços, localizadas em áreas que facilitam o acesso às redes de comunicação e transporte, condição determinante quando conjugada com a dimensão e concentração de atividades, para a criação de sinergias importantes para o desenvolvimento e competitividade do setor empresarial.
- 2 -Os espaços de atividades económicas, com delimitação na Planta de Ordenamento I, correspondem a áreas de acolhimento das atividades económicas e empresariais com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.
- 3 -A categoria de espaços de atividades económicas abrange a atual Zona Industrial de Vimioso e a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 1 (UOPG 1) a que se refere o artigo 84.º
- 4 -Estes espaços serão ocupados por estabelecimentos industriais das tipologias 1, 2 e 3.
- 5 -As operações urbanísticas que concretizem a ocupação destes espaços devem obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infraestruturas:
- a)O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição, se existir, ou outra, desde que previamente autorizada pela Câmara Municipal;
- b)O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação própria, devidamente projetada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.
Artigo 63.º — Identificação e usos
Vigente desde: 04/03/2026