- 1 -São admitidos os usos de atividade ligados aos setores industrial, de armazenagem, logística, comércio e serviços, bem como estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de apoio.
- 2 -Não é permitida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança ou a de ocupação não permanente, integrada em situações especiais de empreendimentos com gestão comum.
- 3 -Para os espaços de atividades económicas propostos no Plano são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de ocupação do solo é 70 %;
- b)O índice máximo de impermeabilização do solo é 85 %;
- c)A percentagem de áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos coletivos e outras utilizações de interesse social será no mínimo 15 % da área total do prédio;
- d)O índice máximo de ocupação do solo, em cada lote, é de 70 %;
- e)O índice máximo de impermeabilização do solo, em casa lote, é de 85 %;
- f)O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 8 m3/m2;
- g)A altura máxima da fachada é 9 metros e o número máximo de piso é 2 pisos, salvo no caso de instalações técnicas devidamente justificadas cuja aprovação decorre da apreciação Municipal;
- h)Os recuos e afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes:
- i)Para construções isoladas: Recuo frontal - 7,5 m; Afastamentos laterais - 5 m; Afastamento de tardoz - 5 m;
- ii)Para construções em banda contínua: Recuo frontal - 7,5 m; Afastamento de tardoz - 5 m.
- 4 -O recuo dominante e a altura das fachadas devem respeitar os parâmetros dominantes da envolvente, sem prejuízo do disposto em plano urbanístico aprovado, ou outras situações tecnicamente justificadas face à natureza das instalações e que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Municipal.
- 5 -Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitam a continuidade dos planos das fachadas anterior dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica com os mesmos.
- 6 -Quando as unidades industriais ou de armazenagem confinem com áreas habitacionais ou com estabelecimentos hoteleiros, é obrigatório garantir nos prédios daquelas uma faixa verde contínua de proteção, com profundidade não inferior a 5 metros, constituída por espécies arbóreas com o objetivo de minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da atividade industrial.
- 7 -Deve ter em conta a integração paisagista e topográfica, nomeadamente as condições morfológicas do terreno e a obrigatoriedade do tratamento dos espaços exteriores.
- 8 -O tratamento dos efluentes industriais, se existirem, terá que ser efetuado em Estação de Tratamento de Águas Residuais (adiante designada ETAR) própria antes do seu lançamento na rede pública não sendo permitido o lançamento de efluentes em linhas de drenagem natural.
- 9 -Não se aplica o anteriormente definido a efluentes sem cargas poluentes e constituídos sobretudo por água, água contendo compostos biológicos não contaminantes ou águas residuais do tipo domésticas.
- 10 -No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, considerando-se cave sempre que tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.
Artigo 64.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/03/2026