- 1 -Nestes espaços admitem-se espaços de jogo e recreios, e obras de construção, reabilitação e ampliação das edificações existentes, desde que destinadas a equipamentos de utilização coletiva ou serviços de apoio à utilização dos espaços, estabelecimentos de restauração, edificação de apoio às atividades recreativas, de acolhimento ou abrigo, centros de interpretação e suporte de atividades recreativas ou similares.
- 2 -É admitida a alteração de estruturas existentes para as atividades admitidas no número anterior.
Artigo 68.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/03/2026