- 1 -O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a Rede Rodoviária Nacional (definida no PRN) e estradas regionais e o estabelecido na lei ou em regulamento municipal para a rede rodoviária municipal.
- 2 -Nos troços pertencentes às Estradas Nacionais desclassificadas, após a sua efetiva entrega à jurisdição da Autarquia, aplica-se o regime de proteção das estradas municipais.
- 3 -Os troços de vias representados como vias previstas na Planta de Ordenamento beneficiam de faixas de salvaguarda com a largura de 50 metros para cada lado do seu eixo, dentro das quais a Câmara Municipal pode não autorizar construções ou quaisquer alterações de usos que tenham por efeito inviabilizar ou dificultar a futura execução dessas vias, cessando este condicionamento:
- a)À data de aprovação do projeto de execução de uma dada via por parte da entidade com jurisdição sobre a mesma; ou
- b)Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor do presente Plano, nos casos em que, entretanto, não tenha ocorrido a referida aprovação.
- 4 -As faixas de proteção ‘non aedificandi’ para as vias existentes, à exceção da rede rodoviária nacional (definida no PRN) e estradas regionais definidas pela legislação em vigor, têm as seguintes dimensões para um e outro lado do eixo da via:
- a)Rede Rodoviária Principal - 20 m;
- b)Rede Rodoviária Distribuidora - 10 m;
- c)Rede Rodoviária Local - 10 m.
- 5 -As dimensões das faixas de proteção referidas no número anterior são aplicadas simetricamente em relação ao eixo da via.
- 6 -As faixas de proteção definidas no presente Artigo não se aplicam no interior dos perímetros urbanos definidos na Planta de Ordenamento.
- 7 -É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no n.º 4 com uma distância mínima de 3 metros à plataforma da estrada e nunca a menos de 1 metro da zona da estrada.
- 8 -Sem prejuízo do disposto na lei, no caso de construções existentes admite-se a hipótese de manutenção da implantação existente na zona adjacente à estrada, podendo em caso de manifesto impedimento de visibilidade a Autarquia impor o recuo para os limites atrás definidos.
- 9 -No caso de colmatações de espaços com alinhamentos preexistentes respeitar-se-á o alinhamento existente.
- 10 -[Revogado.]
- 11 -Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não existe regulamentação prevista em planos municipais aprovados, o alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas, tem de ser respeitado, exceto em casos em que o Município entenda fixar novo alinhamento.
- 12 -[Revogado.]
- 13 -[Revogado.]
Artigo 71.º — Regime de proteção
Vigente desde: 04/03/2026