- 1 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas potenciais de exploração de recursos geológicos aplica-se o regime das categorias de espaço definidas no Regulamento.
- 2 -As áreas potenciais de recursos geológicos permitem o desenvolvimento de trabalhos a aprofundar o conhecimento e valorização dos recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor e desde que autorizados pela tutela.
- 3 -Nestas áreas potenciais incluídas em solo rústico não são permitidas intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos.
Artigo 75.º — Áreas potenciais de exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 04/03/2026