- 1 -[Revogado.]
- 2 -A implantação de novas Estações de Tratamento de Águas (ETA) e Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) está sujeita a legislação específica.
- 3 -As ETAR públicas têm uma faixa de proteção de 50 m a partir dos seus limites exteriores, onde é interdita a edificação com exceção de muros de vedação, devendo as ETAR privadas cumprir as imposições de distanciamento que a entidade licenciadora o exigir.
- 4 -Nas faixas de proteção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
- 5 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução/adução-distribuição de água e dos emissários de esgotos.
- 6 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores de águas residuais ou pluviais.
- 7 -É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10,0 m, medida para cada lado do eixo das conduta de água e dos emissários de esgotos ou coletores de águas residuais ou pluviais no solo rústico, devendo esta distância ser definida caso a caso quando em solo urbano.
Artigo 80.º — Infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais
Vigente desde: 04/03/2026