- 1 -Os perímetros de proteção a captações de águas públicas subterrâneas que não disponham de regime de proteção estabelecido legalmente obedecerão a um perímetro de proteção próxima de 10 m e proteção à distância, num raio de 100 m, em torno da captação.
- 2 -Nos perímetros de proteção próxima, referidos no anterior não devem existir:
- a)Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
- b)Linhas de água não revestidas;
- c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
- d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
- e)Habitações;
- f)Instalações Industriais e ou descargas de efluentes industriais ou águas residuais;
- g)Culturas fertilizadas e rega com águas negras.
- 3 -Nos perímetros de proteção à distância, não devem existir:
- a)Quaisquer fossas ou sumidouros de águas negras;
- b)Outras captações;
- c)Rega com águas negras.
- 4 -Nos perímetros de proteção à distância será proibido realizar explorações florestais de quaisquer espécies prejudiciais, nomeadamente ‘Eucalyptus’, Acácia e ‘Ailanthus’.
- 5 -Também não devem ser localizados nestes perímetros, exceto quando se encontrarem providos de esgoto distante ou tratamento completo:
- a)Nitreiras, currais, estábulos, matadouros e outras instalações de natureza semelhante;
- b)Instalações sanitárias;
- c)Indústrias de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilarias, conservas, preparação de carnes, farinha de peixe, sabão, aglomerados de cortiço e outras atividades de natureza tóxica, poluente ou insalubre.
- 6 -A entrada em vigor dos diplomas legais que estabeleçam perímetros de proteção para captações de água a que se refere o n.º 1, determina a cessação automática da aplicação, às captações abrangidas por cada um dos referidos diplomas, da disciplina estabelecida nos números anteriores.
Artigo 81.º — Captações de águas públicas subterrâneas
Vigente desde: 04/03/2026