- 1 -O Plano é executado do seguinte modo:
- a)De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;
- b)De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas isoladas que se revelem apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 2 -Nas UOPG e nas Áreas a Estruturar, referidas respetivamente nas alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo anterior, a aplicação do Plano processa-se por execução sistemática, exceto nos seguintes casos e desde que a Câmara Municipal considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano estruturado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante:
- a)Prédios na situação de colmatação;
- b)Prédios confinantes com via pública habilitante que possuam estrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal;
- c)Prédios confinantes com via pública habilitante que se situem em contiguidade com o área urbana consolidada.
- 3 -A execução do Plano adota a forma não sistemática nas operações urbanísticas que:
- a)Não se localizem no interior da UOPG 1 ou das Áreas a Estruturar a que se refere o número anterior nem estejam abrangidas por unidades de execução delimitadas nos termos do disposto no número seguinte;
- b)Embora localizadas no interior da UOPG 1 ou em Área a Estruturar, estejam abrangidas por situações de exceção nelas previstas ou cumpram as condições de isenção referidas na parte final do número anterior.
- 4 -O município pode a todo o tempo promover por sua iniciativa, nos termos da lei, a delimitação de unidades de execução em áreas não abrangidas pela UOPG 1, a cujas disposições ficarão subordinadas as operações urbanísticas a levar a cabo nos prédios por elas abrangidos, sempre que entenda que tal é necessário por a ocupação não se encontrar estruturada e se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos, ou ainda, por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.
Artigo 86.º — Execução sistemática e não sistemática
Vigente desde: 04/03/2026