1 - Nas operações de loteamento e nas obras de edificação definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias (arruamentos e estacionamentos), equipamentos de utilização coletiva e/ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.
2 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos e/ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e arruamentos, assumem as seguintes dimensões de referência:
Quadro 9 - Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e/ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível
Tipologia de ocupação (1)
Espaços verdes e de utilização coletiva
Equipamentos e/ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível
Infraestruturas
Arruamentos (2)
Estacionamentos
Habitação
15 m² /120 m² a.c. hab. (ou 20 m²/fogo no caso de habitação unifamiliar).
15 m² /120 m² a.c. hab. (ou 20 m²/fogo no caso de habitação unifamiliar).
Perfil tipo ≥9,0 m (4), respetivamente faixa de rodagem = 6 m e passeio = 1,5 m (X2).
Aplicam-se os parâmetros constantes do Quadro 6, que integra o artigo 51.º
Comércio e serviços
20 m² /100 m² a.c.
10 m² /100 m² a.c.
Perfil tipo ≥10,0 m (3), respetivamente faixa de rodagem = 6 m e passeio = 1,5 m (X2).
Aplicam-se os parâmetros constantes do Quadro 6, que integra o artigo 51.º
Indústria e armazéns
10 m² /100 m² a.c.
10 m² /100 m² a.c.
Perfil tipo ≥12,0 m (4), respetivamente faixa de rodagem = 9 m e passeio = 1,5 m (X2).
Aplicam-se os parâmetros constantes do Quadro 6, que integra o artigo 51.º
(1) No caso de loteamentos em que coexistam várias tipologias de ocupação, serão calculadas separadamente e adicionadas as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e estacionamento e será adotado para cada arruamento o perfil correspondente à tipologia servida diretamente por esse arruamento que determinar o perfil de maiores dimensões.
(2) Inclui a faixa de rodagem e passeios.
(3) Com exceção de arruamentos em áreas urbanas consolidadas com alinhamentos definidos.
(4) Nos demais casos não previstos nesta secção serão exigidas as áreas de acordo com as funções específicas a instalar, por similitude e ajuste dos parâmetros estabelecidos, para os usos definidos no presente Quadro.
Nota: a.c. - Área de construção; hab. - Habitação; com. - Comércio; ind. - Indústria; armaz. - Armazéns.
3 - A não previsão das parcelas que decorram da aplicação dos parâmetros indicados e para os fins referidos apenas pode ser dispensada ou ter áreas inferiores, em situações devidamente justificadas, nomeadamente:
a) Se comprove a impossibilidade de correta inserção urbanística face às condições funcionais e características físicas da envolvente;
b) A dimensão ou configuração da parcela seja claramente insuficiente ou desadequada para a concretização destes espaços;
c) A dotação existente na envolvente de espaços verdes e ou equipamentos públicos garanta a satisfação das necessidades geradas pela operação urbanística;
d) Desnecessidade parcial ou total de áreas a destinar a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, por não estarem identificadas carências habitacionais que o justifiquem.
4 - As parcelas que ficarem afetas a equipamentos ou a espaços verdes regem-se pelas regras de ocupação, utilização e edificabilidade constantes dos artigos que integram, respetivamente, a subsecção I da secção IV do capítulo VI e a secção VI do mesmo capítulo.