- 1 -Os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos abrangem a edificabilidade, as áreas de cedência para usos públicos e coletivos e os custos de urbanização, incidindo, no âmbito da aplicação direta do presente Plano, sobre:
- a)As unidades de execução que, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º, materializam a forma de execução sistemática do Plano na UOPG e nas Áreas a Estruturar referidas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 82.º;
- b)As unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 86.º;
- c)As operações urbanísticas não inseridas em unidades de execução viabilizadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º
- 2 -Os mecanismos de perequação compensatória adotados no presente Plano são:
- a)A “edificabilidade média do plano”, definida a partir de edificabilidades padrão (área de construção por m2 de área de solo);
- b)A “área de cedência média” (área de solo devida para cedência por m2 de área de construção);
- c)A “repartição dos custos de urbanização”.
- 3 -No âmbito da aplicação direta do presente Plano, a edificabilidade padrão é estabelecida por categoria de uso do solo em que a unidade de execução se localiza, assumindo os seguintes valores:
- a)Espaços centrais:
- i)1,8 m2/m2, quando se tratar de operações de loteamento ou de obras de edificação definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
- ii)3,0 m2/m2, nas restantes obras de edificação;
- b)Espaços habitacionais:
- i)1,5 m2/m2, quando se tratar de operações de loteamento ou de obras de edificação definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
- ii)2,1 m2/m2, nas restantes obras de edificação;
- c)Espaços de atividades económicas:
- i)1,1 m2/m2, quando se tratar de operações de loteamento ou de obras de edificação definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
- ii)1,4 m2/m2, nas restantes obras de edificação.
- a)Espaços centrais:
- 4 -Caso a unidade de execução se reparta por mais que uma categoria de uso do solo, a edificabilidade padrão a considerar é o valor correspondente à média ponderada dos valores constantes do número anterior pertinentes para cada situação.
- 5 -No âmbito da aplicação direta do presente Plano, a área de cedência média assume os seguintes valores:
- a)Espaços centrais e espaços habitacionais: 0,25;
- b)Espaços de atividades económicas: 0,20.
- 6 -A repartição dos custos de urbanização aplica-se articuladamente com a taxação municipal pela realização de infraestruturas.
- 7 -Os planos de urbanização e os planos de pormenor estabelecem os mecanismos de perequação compensatória a aplicar no âmbito da sua execução, nos seguintes termos:
- a)Sendo necessário, identificam, dimensionam e localizam ou delimitam áreas de cedência destinadas a dotações coletivas de caráter geral, nomeadamente vias e espaços públicos, espaços verdes e de utilização coletiva, e equipamentos públicos com abrangência supralocal;
- b)Definem os valores numéricos e/ou processos de cálculo:
- i)Da edificabilidade ou edificabilidades padrão;
- ii)Da área de cedência média, tendo em consideração as áreas de cedência exigíveis para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de caráter local conjuntamente, quando for o caso, com as áreas de cedência destinadas a dotações coletivas de caráter geral a que se refere a alínea a);
- c)Definem os termos de repartição equitativa dos custos de urbanização;
- d)Identificam, se for o caso, as operações urbanísticas não integradas em unidades de execução às quais serão aplicáveis os mecanismos de perequação compensatória que neles forem estabelecidos.
Artigo 90.º — Mecanismos perequativos a utilizar e âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/03/2026