- 1 -A repartição dos benefícios e encargos gerados pela execução do Plano entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico integra as seguintes componentes:
- a)A afetação social de mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do Plano;
- b)A distribuição equitativa dos benefícios e encargos inerentes à execução sistemática a realizar no âmbito das unidades de execução, quer entre os seus intervenientes diretos, quer entre estes no seu conjunto e a coletividade.
- 2 -A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano e, no caso do solo urbano, toma por base as seguintes componentes:
- a)A edificabilidade padrão por categoria de espaço definida no Plano;
- b)Os encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade;
- c)O valor das benfeitorias legais relativas a eventuais edificações existentes em situação legal, considerando o respetivo estado de conservação.
- 3 -No âmbito da aplicação direta do presente Plano, devem ser objeto de redistribuição entre os promotores do aproveitamento urbanístico-edificatório do solo e a coletividade, as mais-valias fundiárias que resultem:
- a)Dos procedimentos de reclassificação de solo rústico para solo urbano que sejam geradores de edificabilidade;
- b)Dos procedimentos conducentes à execução do Plano nas Áreas a Estruturar referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º, quer se traduzam em unidades de execução, quer em operações urbanísticas não inseridas em unidades de execução.
- 4 -A mais-valia fundiária a considerar em cada uma das intervenções que materializam os procedimentos referidos no número anterior é quantificada pelo valor do acréscimo total de edificabilidade que virá a ser permitido através da consumação da mesma intervenção, relativamente ao edificado preexistente na área abrangida pela intervenção.
- 5 -A redistribuição da mais-valia fundiária em questão consiste na obrigatoriedade de o promotor reverter 10 % do acréscimo de edificabilidade referido no número anterior, ou o valor equivalente, para o Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) a que se refere o artigo 94.º
- 6 -Em sede de planos de urbanização ou de planos de pormenor não referentes aos procedimentos referidos no n.º 3, podem ser criados mecanismos de redistribuição de outras mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do presente Plano e/ou das que vierem a decorrer das disposições desses mesmos planos.
Artigo 89.º — Princípios gerais e redistribuição de mais-valias fundiárias
Vigente desde: 04/03/2026