Em sede de planos de urbanização ou de planos de pormenor, incluindo os que tiverem por objeto a UOPG 1 a que se refere o artigo 84.º, pode ser estabelecida disciplina própria, diferente da constante do presente plano, no que respeita a:
- a)Valores numéricos dos índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada situação, que não sejam índices de utilização do solo máximos ou outros parâmetros imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;
- b)Parâmetros de conformação física do edificado nas situações em que não sejam imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;
- c)Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, e respetivas condições de cedência, constantes dos artigos 87.º e 88.º;
- d)Características geométricas dos arruamentos;
- e)Valores numéricos dos parâmetros relativos às dotações de estacionamento e respetivas condições de exceção;
- f)Identificação e delimitação de áreas que, no âmbito da aplicação desses planos, ficam submetidas ao procedimento de execução sistemática;
- g)Mecanismos de redistribuição de outras mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições dos próprios planos de urbanização ou planos de pormenor, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 89.º
- h)Valores numéricos e/ou processos de cálculo da edificabilidade média e da área de cedência média e formas de repartição equitativa dos custos de urbanização relativos aos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos gerados pela execução dos próprios planos de urbanização ou planos de pormenor em causa, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 90.º