- 1 -A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações com uso habitacional e industrial quando haja divergência com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:
- a)Seja verificada a sua existência através da cartografia que serviu de base ao PDM, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/95, de 29 de setembro;
- b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes;
- c)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e segurança das construções;
- d)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;
- e)O pedido de legalização ocorra no período máximo de um ano após a entrada em vigor do presente Plano.
- 2 -As operações urbanísticas que se enquadrem no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.
Artigo 96.º — Regularização de situações
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