- 1 -Nas áreas afetas à Faixa de Gestão de Combustível, deve cumprir-se o disposto no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, procedendo-se às ações de desmatação e limpeza, e cumprindo os parâmetros de distanciamento entre as copas do coberto arbóreo e desramação, altura máxima da vegetação e pavimentação do solo na zona adjacente às edificações, conforme o definido na lei.
- 2 -É interdita a prática de atividades perigosas e o depósito de materiais combustíveis na área definida pela Faixa de Gestão de Combustível.
Artigo 13.º — Faixa de Gestão de Combustível
Vigente desde: 20/03/2019