- 1 -Os lugares de estacionamento públicos são os definidos na Planta de Implantação.
- 2 -As parcelas devem ser dotadas de estacionamento privado no seu interior, dimensionado para cada um dos usos previstos de acordo com os critérios mínimos previstos pelo Anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -Sempre que as características dos usos a instalar o justifiquem, podem não ser aplicados os valores do quadro referido no número anterior, procurando-se soluções mais adequadas.
- 4 -A concentração de atividades que motivem grande número de estacionamento, nomeadamente superfícies comerciais, deve ser objeto de estudo específico, aprovado pela CMP, que pode conduzir à obrigatoriedade de estacionamento superior ao definido pelo Anexo I ao presente artigo.
Artigo 12.º — Estacionamento
Vigente desde: 20/03/2019