- 1 -As parcelas qualificadas como Espaços de Equipamentos destinam-se à instalação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente:
- a)Creche e Centro de Educação Ambiental - EQ 1;
- b)Centro Logístico - EQ 2.
- 2 -Todas as construções e ocupações devem promover a aplicação de sistemas de utilização de energias alternativas e princípios de sustentabilidade na aplicação de sistemas construtivos e materiais.
- 3 -A edificação na parcela EQ1 deve ocorrer no seu polígono de implantação, definido na Planta de Implantação, e deve obedecer às seguintes características:
- a)Articular-se percetiva e funcionalmente com o espaço pedonal adjacente;
- b)Ser dotada de espaço exterior complementar, com solo permeável e com coberto vegetal, vedado com muros com altura de 1,2 m e sebe vegetal;
- c)Ter uma Área total de construção máxima de 1775 m2;
- d)Ter uma altura máxima da edificação de 6 m.
- 4 -A edificação na parcela EQ2 deve ocorrer no seu polígono de implantação, definido na Planta de Implantação, e deve obedecer às seguintes características:
- a)Articular-se percetiva e funcionalmente com o espaço pedonal adjacente;
- b)Destinar-se a atividades de apoio à indústria, nomeadamente institucionais, relacionais e formativas, tendo funções de office center, apoio logístico, centro de documentação, auditório e funções complementares;
- c)Ter uma Área total de construção máxima de 3465 m2;
- d)Ter uma altura máxima da edificação de 12 m.
Artigo 23.º — Espaços de Equipamentos
Vigente desde: 20/03/2019