- 1 -Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído (RGR), a área de intervenção é parcialmente classificada como Zona Sensível, sendo a restante área zona não classificada, conforme a Planta de Classificação Acústica, que acompanha o Plano.
- 2 -Não é permitido o funcionamento de atividades que provoquem níveis sonoros acima do permitido pelo RGR para as Zonas Sensíveis.
- 3 -Na envolvente do Hotel, Creche e Centro ambiental, o limite máximo de velocidade é de 30 km/h.
- 4 -Em toda a área de intervenção a camada de desgaste dos pavimentos rodoviários será em betão betuminoso autodrenante, betuminoso modificado a partir de borracha reciclada de pneus (BMB) ou outra composição equivalente, com desempenho acústico similar.
- 5 -O Hotel, a Creche e o Centro de Educação Ambiental, deverão possuir requisitos acústicos específicos. O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, deverá regular-se pelas subalíneas i) e iii) da alínea a) do artigo 5.º do Capítulo II do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.
D(índice 2 m,nT,w) (igual ou maior que) (33+3)dB(A)
- 6 -As atividades emissoras de ruído que vierem a instalar-se no parque, deverão prever a utilização de sistemas e/ou equipamentos silenciadores, atenuadores ou abafadores de máquinas e condutas, e/ou a melhoria da insonorização do edifício nas paredes, janelas, portas, outras aberturas e no sistema de ventilação.
Artigo 31.º — Condicionantes acústicas
Vigente desde: 20/03/2019