- 1 -A obrigação tributária extingue-se pelo seu cumprimento, materializado no ato de pagamento, e ainda por outras formas de extinção, previstas na lei geral tributária, designadamente:
- a)Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;
- b)Por caducidade do direito de liquidação;
- c)Por prescrição da dívida.
- 2 -A caducidade referida na alínea b) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 3 -A prescrição referida na alínea c) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 4 -A citação, reclamação ou impugnação interrompem a prescrição.
- 5 -A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal, por prazo superior a um ano, por facto imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 11.º — Extinção da obrigação tributária
Vigente desde: 16/03/2021
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Em vigor desde 16/03/2021