- 1 -Pode ser autorizado o pagamento em prestações, desde que o devedor comprove que a sua situação económica não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, o devedor deve apresentar requerimento a solicitar o pagamento em prestações juntando documentos comprovativos da situação económica designadamente, atestado de insuficiência económica passado pela respetiva Junta de Freguesia, cópia do IRC ou do IRS do ano anterior, declaração do rendimento social de inserção, entre outros.
- 3 -O requerimento para pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 4 -A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a três meses.
- 5 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal não deverá ser inferior a uma unidade de conta, correspondendo ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 6 -Os juros de mora em relação às prestações em dívida, serão liquidados e pagos juntamente com as prestações vencidas.
- 7 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
- 8 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extração da respetiva certidão de dívida.
- 9 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações, nos termos previstos.
Artigo 14.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 16/03/2021
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Em vigor desde 16/03/2021