Artigo 18.º
Período de validade das licenças
Redação registada como em vigor em 14/08/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As licenças são válidas para o prazo delas constante.
- 2 -As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
- 3 -No caso de licenças com validade por período de tempo certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
- 4 -As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respetiva taxa não for efetuado no prazo estabelecido no artigo 17.º, sem prejuízo do disposto artigo 16.º
- 5 -Salvo disposição em contrário, os prazos das licenças, contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.