Artigo 19.º
Precariedade das Licenças
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente ou Vereador com competências delegadas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as licenças que nos termos da lei não sejam consideradas precárias.