- 1 -Constitui contraordenação:
- a)A prática ou utilização de ato ou facto sujeito ao prévio pagamento de taxas sem que este haja sido efetuado;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas municipais.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada entre (euro) 150 e (euro) 500, no caso de pessoa singular, e entre (euro) 250 e (euro) 1500, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -Os factos previstos no n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contraordenacional nos casos em que a sua prática não constitua contra-ordenação punida por lei ou por outro regulamento municipal específico.
Artigo 24.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2021