- 1 -O valor das taxas municipais, previstas na tabela anexa, é atualizado anualmente, aquando da aprovação do orçamento, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior são arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.
- 3 -Independentemente da atualização anual, a Câmara pode propor, à Assembleia Municipal, a alteração do valor das taxas, de acordo com outro critério que não o referido no número anterior, iniciando neste caso o procedimento de alteração ao presente regulamento.
Artigo 26.º — Atualização
Vigente desde: 16/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2021