- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas as entidades públicas ou privadas a quem, por lei, seja conferida tal isenção, bem como as situações especialmente previstas na tabela anexa.
- 2 -Podem ainda beneficiar de isenção, total ou parcial, do pagamento de taxas municipais, na medida do interesse público municipal de que se revistam os atos cujo licenciamento se pretende obter ou das prestações de serviços requeridas:
- a)As pessoas coletivas de direito público, os partidos políticos ou coligações e os sindicatos, relativamente aos atos e factos que se destinem direta e imediatamente à prossecução das suas atribuições ou à realização dos seus fins estatutários;
- b)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC;
- c)As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, sempre que essas taxas estejam relacionadas com o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos;
- d)As entidades do setor empresarial local criadas pelo Município de São Vicente, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;
- e)As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, designadamente as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas, relativamente aos atos ou factos, direta e imediatamente, destinados à realização de fins de solidariedade social;
- f)As associações e fundações, culturais e recreativas, legalmente constituídas, pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;
- g)As associações e fundações desportivas, legalmente constituídas, pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos destinados exclusivamente à promoção do desporto amador;
- h)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem, à realização dos seus fins estatutários;
- 3 -As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, beneficiam de isenção de taxas, nos seguintes termos:
- a)Isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respetivas instalações.
- b)Isenção total ou parcial das taxas relativas a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, diretamente relacionados com o seu fim estatutário, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.
- 4 -As isenções referidas no n.º 2 não dispensam a necessidade de requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas nos termos da lei ou regulamento municipal.
- 5 -As isenções a que se refere o presente artigo são concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem, bem como dos requisitos exigidos para a concessão da isenção total ou parcial.
- 6 -A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 16/03/2021
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Em vigor desde 16/03/2021