- 1 -A área de circulação ciclo-pedonal compreendem os percursos que atravessam o Aglomerado Rural onde se prevê a circulação de peões ou bicicletas.
- 2 -Estes percursos acompanham a via de acesso ao porto de pesca e o caminho municipal e deverão configurar-se sob a forma de passadiços de madeira, ou com recurso a pavimentações permeáveis ou semipermeáveis.
- 3 -Admite-se a criação de áreas pontuais de estadia e de observação da natureza, com estruturas de sombreamento.
Artigo 21.º — Área de circulação ciclo-pedonal
Vigente desde: 07/03/2022