- 1 -A área de circulação mista compreende os espaços exteriores pavimentados do Aglomerado Rural, destinados à circulação pedonal e viária, bem como as áreas de estadia e estacionamento.
- 2 -Estas áreas devem ser materializadas com um pavimento único, preferencialmente em calçada de pedra da região, admitindo-se a utilização de diferenças subtis no pavimento para distinguir faixas de utilização distinta.
- 3 -Estes espaços deverão ser infraestruturados com sistema de drenagem, iluminação pública e mobiliário urbano pontual, de acordo com as disposições do presente regulamento.
- 4 -O dimensionamento do estacionamento deve ser em número adequado às funções previstas e localizar-se-á preferencialmente nas áreas indicadas na planta de implantação, cujo critério de localização privilegiou os espaços mais resguardados evitando a obstrução de vistas para o mar.
- 5 -Face ao caráter misto desta área de circulação, devem ser criadas zonas de acesso viário restrito, onde apenas é permitido o acesso a residentes e o acesso temporário a fornecedores de bens e serviços relacionados com os usos existentes.
Artigo 20.º — Área de circulação mista
Vigente desde: 07/03/2022