- 1 -A área agrícola de produção incluída na área do AHM destina-se à atividade agrícola nos termos previstos no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola do Mira e demais disposições regulamentares que vigorem sobre esta área.
- 2 -As atividades e práticas agrícolas devem ser desenvolvidas numa lógica de proteção do solo e da água, e garantir a preservação e manutenção dos habitats das espécies de flora e fauna local, respeitando as Boas Práticas Agrícolas, bem como o disposto no presente regulamento e na demais legislação aplicável.
- 3 -É interdita a impermeabilização do solo, a alteração da morfologia do solo e a realização de quaisquer obras de edificação, salvo as que se encontrem em conformidade com o disposto no regulamento do POPNSACV.
- 4 -Não é permitida a abertura de novos caminhos e a conservação e beneficiação dos caminhos existentes deve ser feita recorrendo sempre a pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.
Artigo 23.º — Área agrícola de produção
Vigente desde: 07/03/2022