- 1 -As Área de Proteção de Linhas de Água delimitadas no Plano destinam-se à preservação das linhas de água de escoamento temporário existentes no local, bem como à proteção das faixas contíguas às mesmas, mais declivosas e, consequentemente, suscetíveis a fenómenos de erosão e de arrastamento do solo.
- 2 -Na Área de Proteção de Linhas de Água devem ser observados os seguintes condicionamentos:
- a)Só é permitido ações de limpeza da vegetação para efeitos de manutenção do bom funcionamento hidrológico.
- b)É interdito o despejo de inertes, lixo e outros materiais que possam criar barreiras à drenagem natural ao longo das linhas de escorrência de água, bem como a alteração do seu traçado.
- 3 -Deverá promover-se a regeneração natural da vegetação hidrófila associada a estes sistemas ecológicos, e a erradicação da vegetação invasora.
Artigo 26.º — Área de proteção das linhas de água
Vigente desde: 07/03/2022