- 1 -O espaço natural integra áreas de elevado valor ecológico, maioritariamente incluídas em REN, e destina-se essencialmente a garantir a preservação e valorização dos valores naturais presentes.
- 2 -Nestas áreas são interditas quaisquer alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das disposições do presente plano, sendo também interdita a realização de operações de loteamento, destaques, obras de edificação ou de urbanização.
- 3 -Não é permitida a impermeabilização do solo nem a abertura de novos caminhos, com exceção das decorrentes das disposições do presente plano.
- 4 -Nestes espaços deverá ser promovida a regeneração da vegetação autóctone, através do controlo de espécies invasoras (Acácia sp., Carpobrotus edulis), num processo preferencialmente progressivo e faseado.
- 5 -O processo de regeneração da vegetação deverá, sempre que possível, promover a plantação de espécies em godet em complementaridade com sementeiras, de modo a garantir o maior sucesso global da intervenção.
- 6 -A vegetação a introduzir deverá ser constituída por espécies da flora autóctone e, as suas sementes e estacas, deverão ser recolhidas no local ou nas imediações, mediante a autorização dos serviços do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
- 7 -Nos espaços naturais é proibida a coleta de espécies vegetais consideradas de elevado interesse ecológico, bem como é interdita a introdução de espécies consideradas invasoras.
Artigo 25.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 07/03/2022