- 1 -Face à especificidade urbanística do presente Plano, a redistribuição dos benefícios e encargos entre os diversos proprietários assume um mecanismo de perequação compensatória, de acordo com o estabelecido no presente artigo.
- 2 -O presente Plano não gera benefícios para os particulares, no sentido em que não são constituídos novos lotes nem há aumento da edificabilidade para os particulares.
- 3 -Cabe ao Município de Odemira o encargo da implementação das ações previstas no PIER, permitindo a resolução dos problemas existentes relacionados com os assentamentos e edificações ilegais na Herdade do Sardão, qualificando e infraestruturando toda a extensão da área que lhe é cedida na perspetiva da contenção do perímetro edificado e de renaturalização da área envolvente ao mesmo.
- 4 -Os encargos de implementação correspondem ao somatório de todas as despesas inerentes ao processo, designadamente, o custo da exclusão do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira (AHM) respeitante ao pagamento do montante compensatório fixado no despacho de exclusão, honorários de planos e projetos, incluindo o projeto de desativação das infraestruturas de rega do AHM (regadeira, tomadas de rega e demais elementos e equipamentos associados) taxas e outros encargos inerentes ao processo administrativo, custos das diversas obras de infraestruturas, custos de administração e gestão, custos das demolições e custos associados à execução das obras de edificação (o grande núcleo de equipamento destinado a armazéns de aprestos de pesca e a habitação dirigida ao realojamento) e de espaço público, excluindo os valores dos terrenos., sendo estes exclusivamente assumidos pelo Município de Odemira, sem prejuízo da possibilidade de participação de outras entidades, públicas ou privadas, incluindo financiamentos nacionais ou comunitários.
- 5 -Para efeito do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo considera-se que os encargos do proprietário da Herdade do Sardão são assumidos sob a forma de cedências para o domínio municipal de acordo com o estabelecido no artigo 34.º do presente regulamento.
Artigo 37.º — Redistribuição de benefícios e encargos
Vigente desde: 07/03/2022