Qualquer intervenção nos solos, prevista no presente Regulamento, sem ser munida do respectivo licenciamento, será objecto de multa no quíntuplo do valor previsto para as infracções previstas no artigo 11.º
§ único. A reincidência de infracções ou desobediência repetida no cumprimento de deliberações tomadas na execução do presente Regulamento, ou ainda quando o valor dos pavimentos destruídos o imponha, a multa deverá ser acrescida do montante correspondente ao custo da reposição total dos pavimentos destruídos.