- 1 -Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:
- a)Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro de estabelecimentos ou no interior das montras de exposições destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e comercializados;
- b)Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e de símbolo oficial de farmácias;
- c)Os anúncios destinados à identificação de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;
- d)As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público.
- e)Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação do domicílio profissional de pessoa singular ou colectiva que exerça actividade cujo estatuto profissional proíba o uso de publicidade tipificando as placas de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou local de prestação dos referidos serviços;
- f)Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;
- g)Os anúncios de equipamentos colectivos ou de utilidade pública afectos às freguesias ou ao município.
- 2 -A identificação dos estabelecimentos comerciais, designadamente por via de lettering, e sem qualquer publicidade associada, carece de licenciamento municipal, ficando, contudo, dispensada da liquidação de taxa.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 21/06/2004